A divisão do governo em ramos legislativo, executivo e judiciário que se controlam mutuamente, de modo que a liberdade não seja posta em risco pela concentração de poder.
Em mais detalhe
O Espírito das leis (1748), de Montesquieu, deu à doutrina sua forma clássica, e Madison o citou no Federalista n.º 47 como o oráculo sobre o assunto. As constituições diferem muito quanto ao rigor com que separam os ramos e ao grau em que eles se sobrepõem.